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No que diz respeito às tributações autónomas, a Lei do Orçamento de Estado para 2021 introduziu uma alteração ao Código do IRC, alterando a aplicabilidade da redução das taxas de tributação autónoma das viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, passando a ser aplicável apenas para este tipo de viaturas cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões inferiores a 50 gCO2/lan. Em sede de IRS, a disposição em matéria de taxas de tributação autónoma não sofreu qualquer tipo de alteração.

INCIDÊNCIA OBJETIVA – VENDA DE AÇÕES E QUOTAS – ARTIGO 2º, Nº2,D Passa a plicar se a taxa de IMT sobre aquisições de partes de capital, que na prática, conduzam a uma situação de facto equivalente ou próxima da aquisição de direitos reais sobre bens imóveis detidos pela sociedade a que respeitam as partes de capital, do seguinte modo: a) alargamento da disposição a sociedades anónimas; b) limitação a situações em que os imóveis relevantes representem, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo da sociedade; c) consideração como relevantes os imóveis que se situem em território nacional e que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, mas sim afetos à atividade de compra e venda; d) imputação das quotas e ações próprias aos restantes sócios no apuramento da percentagem de participação no capital social; e) inaplicabilidade da disposição a sociedades cotadas ( sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da EU ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações).

TAXAS – ARTIGO 17, Nº 4 – (OFF-SHORES) A aplicação da taxa agravada de 10% prevista para as situações em que o adquirente está fiscalmente domiciliado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças é estendida a entidades dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidade domiciliadas fiscalmente nos mesmos locais.

Foram alterados os prazos para inicio de tributação em IMI dos terrenos para construção ou para venda que figuram no inventário de uma empresa O início da tributação começa a partir do 4º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda e do 3º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda.

Isenção nas heranças indivisas – prédios de reduzido valor patrimonial Nos casos em o sujeito passivo for uma herança indivisa, a isenção de IMI pode ser aplicável aos prédios urbanos que integram a herança e que estejam efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros identificados na matriz predial, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar do herdeiro não seja superior a € 15.295,00, e o Valor Patrimonial Tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda € 66.500,00.

Prédios não edificados Passa a ser aplicada a prédios, mesmo que não edificados, a regra da determinação do valor base dos prédios prevista no artigo 39º do Código do IMI com o coeficiente de afetação previsto no artigo 41º.

Taxas agravadas (off-shores) – artigo 112.º A taxa agravada de IMI, de 7,5%, passa a ser aplicável também a sujeitos passivos que sejam entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade com domicílio em territórios sujeitos a regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

No dia 29 de março de 2017 o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, adiante designado por Reino Unido, notificou o Conselho Europeu da sua intenção em se retirar da União Europeia (BREXIT).​

Para efeitos de regular as condições desta saída foram encetadas negociações entre a União Europeia e o Reino Unido com vista à celebração de um Acordo de Saída que estabelece um período de transição durante o qual, e em conformidade com o estabelecido no Acordo de Saída, o Reino Unido continuará a aplicar, e a estar sujeito, ao direito da União.

O Reino Unido saiu da União Europeia em 31 de janeiro de 2020.

O período de transição terminou a 31 de dezembro de 2020. A partir dessa data, o Reino Unido deixarou o Mercado Único da UE e a União Aduaneira, o que significa o fim da livre circulação de pessoas, bens, serviços e capital.

A UE e o Reino Unido formarão dois mercados separados, dois espaços regulatórios e jurídicos distintos.


Quais as implicações futuras para as empresas?

A saída do Reino Unido da UE afretará a sua empresa caso:

  • venda mercadorias ou preste serviços ao Reino Unido
  • compre mercadorias ou receba serviços do Reino Unido
  • transporte mercadorias através do Reino Unido
  • comercialize materiais e mercadorias do Reino Unido ao abrigo de regimes preferenciais com países parecidos da UE

No domínio fiscal e aduaneiro, isto significa, por exemplo:

  • Tem de apresentar declarações aduaneiras ao importar ou exportar mercadorias da/para a Grã-Bretanha(o Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte) ou ao transportar as suas mercadorias através da Grã-Bretanha.
  • Além da declaração aduaneira, pode ter de fornecer dados em matéria de segurança e proteção.
  • Precisa de uma licença especial para importar ou exportar determinadas mercadorias (por exemplo, resíduos, determinados produtos químicos perigosos, OGM). Tem de cumprir formalidades adicionais caso importe ou exporte produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (álcool, tabaco ou combustível) do/para a Grã-Bretanha.
  • Nas transações com a Grã-Bretanha terá de cumprir regras e procedimentos em matéria de IVA que são distintas das aplicáveis às transações dentro da UE e com a Irlanda do Norte.

Procedimentos a adotar

Sujeitos passivos registados na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira até 31.12.2020, com morada do Reino Unido, têm um prazo para a designação de representante fiscal até 30 de junho de 2021 sem qualquer penalidade. O contribuinte singular não residente pode efetuar a nomeação do seu representante através do portal das finanças, assim como o contribuinte que pretende ser o representante do não residente pode desencadear o processo de nomeação de representante através do e-balcão, desde que seja enviada a procuração com poderes para o efeito.

O procedimento também poderá ser efetuado presencialmente em qualquer serviço de finanças, em alternativa ser efetuado exclusivamente pelo representante fiscal, desde que munido da necessária procuração com poderes para o efeito.

Os sujeitos passivos registados na base de dados da AT com morada no Reino Unido, sem representante fiscal, que pretendam apresentar declaração de início de atividade, devem nela nomear um representante de IVA e de IRC ou IRS, consoante se trate de coletivos ou singulares.

No coso dos sujeitos passivos que alteram a sua morada fiscal para o Reino Unido a partir de 01.01.2021, apenas será aceite pela Autoridade Tributária caso seja nomeado o representante fiscal.

Para os Cidadãos Nacionais alteração da morada apenas pode ser solicitada junto dos serviços do Cartão do Cidadão, do Instituto dos Registos e do Notariado. Após a fiabilização da alteração da morada para o Reino Unido, perante os serviços do IRN, deverá solicitar junto da AT a nomeação do respetivo representante fiscal.