Principais alterações ao IMI para 2021
Foram alterados os prazos para inicio de tributação em IMI dos terrenos para construção ou para venda que figuram no inventário de uma empresa O início da tributação começa a partir do 4º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda e do 3º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda.
Isenção nas heranças indivisas – prédios de reduzido valor patrimonial Nos casos em o sujeito passivo for uma herança indivisa, a isenção de IMI pode ser aplicável aos prédios urbanos que integram a herança e que estejam efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros identificados na matriz predial, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar do herdeiro não seja superior a € 15.295,00, e o Valor Patrimonial Tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda € 66.500,00.
Prédios não edificados Passa a ser aplicada a prédios, mesmo que não edificados, a regra da determinação do valor base dos prédios prevista no artigo 39º do Código do IMI com o coeficiente de afetação previsto no artigo 41º.
Taxas agravadas (off-shores) – artigo 112.º A taxa agravada de IMI, de 7,5%, passa a ser aplicável também a sujeitos passivos que sejam entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade com domicílio em territórios sujeitos a regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.