BREXIT – REPRESENTAÇÃO FISCAL

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BREXIT – REPRESENTAÇÃO FISCAL

No dia 29 de março de 2017 o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, adiante designado por Reino Unido, notificou o Conselho Europeu da sua intenção em se retirar da União Europeia (BREXIT).​

Para efeitos de regular as condições desta saída foram encetadas negociações entre a União Europeia e o Reino Unido com vista à celebração de um Acordo de Saída que estabelece um período de transição durante o qual, e em conformidade com o estabelecido no Acordo de Saída, o Reino Unido continuará a aplicar, e a estar sujeito, ao direito da União.

O Reino Unido saiu da União Europeia em 31 de janeiro de 2020.

O período de transição terminou a 31 de dezembro de 2020. A partir dessa data, o Reino Unido deixarou o Mercado Único da UE e a União Aduaneira, o que significa o fim da livre circulação de pessoas, bens, serviços e capital.

A UE e o Reino Unido formarão dois mercados separados, dois espaços regulatórios e jurídicos distintos.


Quais as implicações futuras para as empresas?

A saída do Reino Unido da UE afretará a sua empresa caso:

  • venda mercadorias ou preste serviços ao Reino Unido
  • compre mercadorias ou receba serviços do Reino Unido
  • transporte mercadorias através do Reino Unido
  • comercialize materiais e mercadorias do Reino Unido ao abrigo de regimes preferenciais com países parecidos da UE

No domínio fiscal e aduaneiro, isto significa, por exemplo:

  • Tem de apresentar declarações aduaneiras ao importar ou exportar mercadorias da/para a Grã-Bretanha(o Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte) ou ao transportar as suas mercadorias através da Grã-Bretanha.
  • Além da declaração aduaneira, pode ter de fornecer dados em matéria de segurança e proteção.
  • Precisa de uma licença especial para importar ou exportar determinadas mercadorias (por exemplo, resíduos, determinados produtos químicos perigosos, OGM). Tem de cumprir formalidades adicionais caso importe ou exporte produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (álcool, tabaco ou combustível) do/para a Grã-Bretanha.
  • Nas transações com a Grã-Bretanha terá de cumprir regras e procedimentos em matéria de IVA que são distintas das aplicáveis às transações dentro da UE e com a Irlanda do Norte.

Procedimentos a adotar

Sujeitos passivos registados na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira até 31.12.2020, com morada do Reino Unido, têm um prazo para a designação de representante fiscal até 30 de junho de 2021 sem qualquer penalidade. O contribuinte singular não residente pode efetuar a nomeação do seu representante através do portal das finanças, assim como o contribuinte que pretende ser o representante do não residente pode desencadear o processo de nomeação de representante através do e-balcão, desde que seja enviada a procuração com poderes para o efeito.

O procedimento também poderá ser efetuado presencialmente em qualquer serviço de finanças, em alternativa ser efetuado exclusivamente pelo representante fiscal, desde que munido da necessária procuração com poderes para o efeito.

Os sujeitos passivos registados na base de dados da AT com morada no Reino Unido, sem representante fiscal, que pretendam apresentar declaração de início de atividade, devem nela nomear um representante de IVA e de IRC ou IRS, consoante se trate de coletivos ou singulares.

No coso dos sujeitos passivos que alteram a sua morada fiscal para o Reino Unido a partir de 01.01.2021, apenas será aceite pela Autoridade Tributária caso seja nomeado o representante fiscal.

Para os Cidadãos Nacionais alteração da morada apenas pode ser solicitada junto dos serviços do Cartão do Cidadão, do Instituto dos Registos e do Notariado. Após a fiabilização da alteração da morada para o Reino Unido, perante os serviços do IRN, deverá solicitar junto da AT a nomeação do respetivo representante fiscal.

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