Registo Central Beneficiário Efetivo

Prazo prorrogado até 30.06.2019

A Lei 89/2017, de 21 de Agosto, procedeu à transposição para a Ordem Juridica interna do capitulo III da Diretiva (UE) nº 2015/849, e aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34º da Lei nº 83/2017.

A Regulamentação deste Regime Jurídico (RCBE) foi efetuada pela Portaria nº 233/2018.

De acordo com o Artº 3º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, estão sujeitas ao RCBE:

a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira

OBRIGAÇÃO DE REGISTO

As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:

a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;

b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e

c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.

2 – A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às entidades competentes nos termos da lei.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas ali mencionadas, quando exista.

OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer alteração aos elementos de identificação nele previstos, no prazo de 15 dias a contar da data da mesma

A sociedade pode notificar o sócio para, no prazo máximo de 10 dias, proceder à atualização dos seus elementos de identificação

O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais

Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas

O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 50 000.

PRAZOS PARA COMUNICAÇÃO INICIAL

A declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE que já se encontrem constituídas no momento da entrada em vigor da presente portaria deve ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2019, de forma faseada, nos termos seguintes:

a) Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;

b) Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

2 – A primeira fase para a declaração inicial tem início a 1 de janeiro de 2019.

Chama-se a especial atenção para o dever de comunicação dos sócios e do dever de comunicação inicial e subsequentes, tendo em consideração as coimas estabelecidas  (euro) 1 000 a (euro) 50 000.

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