Alterações ao Código Contributivo da Segurança Social – Independentes

O Decreto Lei 2-2018 alterou o Regime contributivo dos Independentes. As alterações mais relevantes apenas produzirão efeito em 2019, no entanto algumas são referentes à atividade em 2018, como por exemplo a Contribuição a pagar pelas entidades contratantes em 2019.

São estas as principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2-2018:

Taxa contributiva da Segurança social para independentes

Passa de 29,6% para 21,4% no caso dos trabalhadores independentes

Passa de 34,75 % para 25,2% no caso dos Empresários em nome individual

Fórmula de cálculo do rendimento relevante

Passa a ser calculado com base trimestral, ou seja com base nos rendimentos dos três meses anteriores.

Em 2018 o escalão mantém-se o apurado em 2017 e em Janeiro de 2019 será apurado a contribuição com base nos rendimentos de Outubro a Dezembro de 2018.

Ajustamentos: Passam a poder optar Rendimento fixo, podendo ajustar o rendimento em 25% para cima ou para baixo relativamente ao rendimento relevante apurado no trimestre anterior.

Independentes com contabilidade organizada:

No caso dos Independentes com contabilidade organizada o rendimento relevante mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável apurado no ano anterior.

Nova obrigação:

Os independentes serão obrigados a partir de janeiro de 2019 a declarar os rendimentos obtidos no trimestre anterior.

Ficam fora desta obrigação os independentes isentos de contribuir por acumularem rendimento independente com pensão de invalidez ou velhice.

Isenções de contribuir:

Para quem acumula trabalho dependente com independente a isenção é limitada a um rendimento relevante mensal equivalente a 4 * IAS, ou seja € 1.715,60.

Na prática quem tiver uma média mensal de rendimentos de Recibos verdes superior a € 2.450,85 terá que pagar contribuições pelo valor que exceda este valor.

Entidades contratantes:

Passam a ser consideradas entidades contratantes aquelas que beneficiem de mais de 50% do valor da atividade de um trabalhador independente.

Nota: Só é considerada entidade contratante aquela que pagar Rendimentos a independentes não isentos de contribuir e que tenham um rendimento anual de prestação de serviços igual ou superior a 6 * IAS, ou seja € 2.573,40.

Taxas de contribuição das Entidades Contratantes:

As taxas de contribuição passam para:

– 7% no caso dos independentes prestarem entre 50% e 80% do seu serviço a uma única entidade

– 10% no caso dos independentes prestarem mais que 80% do seu serviço a uma única entidade

Observação: Esta alteração referente à forma de cálculo das entidades contratantes produz efeitos aos serviços prestados em 2018, sendo a taxa paga em 2019.

As restantes alterações produzem efeitos em 01.01.2019