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ДОБРО ПОЖАЛОВАТЬ В ПОРТУГАЛИЮ – UKRAINE Clone

INFORMAÇÕES CONTABILISTICAS E FISCAIS PARA CIDADÃOS UCRANIANOS

AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTA PÁGINAS SÃO MERAMENTE INFORMATIVAS E TODOS OS SERVIÇOS NELA MENCIONADOS SÃO PRESTADOS PRO BONO PELA M4L AOS CIDADÃOS UCRANIANOS QUE SEJAM ACOLHIDOS EM PORTUGAL” .

ATRIBUIÇÃO DE NÚMERO FISCAL E DE SEGURANÇA SOCIAL

os ucranianos que cheguem a território luso ``têm a garantia de ficarem regulares``, sendo-lhes atribuído de imediato número de utente do Serviço Nacional de Saúde, número da Segurança Social e Número de Identificação Fiscal (NIF).</p> <p>o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) criou uma ``task-force`` ``para fazer o acompanhamento das pessoas de forma personalizada e conseguir encontrar formas de integração real``, nomeadamente através de alojamento e de uma plataforma onde as empresas poderão carregar ofertas de trabalho.

REQUISITOS E PRINCIPAIS CACTERISTICAS DO ESTATUTO DE RESIDENTE NÃO HABITUAL

Os cidadãos ucranianos ao se registarem como residentes em Portugal, se não tiverem residido no Território nacional nos últimos 5 anos poderão solicitar o Estatuto de RESIDENTE NÃO HABITUAL

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1 CARACTERISTICAS DO ESTATUTO DE RESIDENTE NÃO HABITUAL
  • Estatuto válido por 10 anos
  • Rendimentos de fonte portuguesa referentes a atividades de elevado valor acrescentado são taxados à taxa especial de 20%
  • Aos Rendimentos obtidos no estrangeiro (excepto como Independentes ou referentes a mais valias) aplica-se o método de isenção
2 REQUISITOS PARA SOLICITAR O ESTATUTO
  • Seja considerado, para efeitos fiscais, residente em território português, de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 16.° do Código do IRS (CIRS) no ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual;
  • Não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual.
3 QUANDO SOLICITAR O ESTATUTO
  • O pedido de inscrição como residente não habitual só deverá ser efetuado após se ter registado como residente em território português.
    Assim, no caso de já ter o número de identificação fiscal (NIF) português mas ainda se encontrar inscrito como não residente, deverá solicitar, previamente, a alteração da morada e do estatuto para residente, junto de qualquer Serviço de Finanças ou Loja do Cidadão.
  • Prazo: O pedido de inscrição, como residente não habitual, deverá ser efetuado até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente no território português.
4 COMO SOLICITAR O ESTATUTO
  • Pode solicitar essa inscrição, através de um dos seguintes meios:
    • Eletrónico, no Portal das Finanças (mais simples e célere);

    • Deverá solicitar, no Portal das Finanças, www.portaldasfinancas.gov.pt, após se ter inscrito como residente em território português, a respetiva senha de acesso através da opção: “registar-me” e preencher o formulário de adesão com os dados solicitados.
      Após receber na sua morada a senha de acesso, poderá submeter, no Portal das Finanças, o pedido de inscrição, através dos seguintes passos: Serviços Tributários > Cidadãos > Entregar > Pedido > Inscrição Residente Não Habitual

 

  • ATRAVÉS DE REQUERIMENTO
    • Quando solicita a inscrição como residente não habitual, deve apresentar uma declaração (só é obrigatória para quem não efetua o pedido de forma eletrónica) em como não se verificaram os requisitos necessários para ser considerado residente em território português, em qualquer dos cinco anos anteriores àquele em que pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual,
      nomeadamente:
      • por não preencher nenhuma das condições previstas nos n.ºs 1, 2 ou 5 do art.º 16.º do CIRS, ou
      • por força de aplicação de convenção para evitar a dupla tributação.

DESEMPENHAR ATIVIDADE COMO INDEPENDENTE

Características e formas de Tributação de Atividade por conta própria

1 REGIME SIMPLIFICADO
  • REGIME SIMPLIFICADO
    • Aplica-se a Rendimentos anuais inferiores ou iguais a 200.000€
    • Rendimentos de prestação de serviços referentes a atividades constantes da Lista Anexa ao Artº 151 do CIRS são tributados sobre 75% do seu valor
    • Rendimentos de prestação de serviços referentes a atividades que não estejam previstos na Lista Anexa ao Artº 151 do CIRS são tributados sobre 35% do seu valor
    • Rendimentos de vendas de mercadorias e produtos são tributados sobre 15% do seu valor
    • Rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico são tributados sobre 95% do seu valor
2 REGIME SIMPLIFICADO
  • CONTABILIDADE ORGANIZADA
    • Aplica-se por Opção para Rendimentos anuais iguais ou inferiores a € 200.000
    • Aplica-se Obrigatoriamente para Independentes com Rendimentos anuais superiores a € 200.000
    • Tributação é efetuada de acordo com o Lucro apurado na Contabilidade
    • Taxas de IRS a aplicar são as que resultem do englobamento dos Rendimentos
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CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA EM PORTUGAL

ФИНАНСАМИ И УЧЕТОМ

РАСШИРЕНИЕМ ОПЕРАЦИИ

ОТКРЫТИЕМ НОВЫХ БИЗНЕС-МЕСТ

ИЗМЕНЕНИЯ НА СУЩЕСТВУЮЩИЕ ПРЕДПРИЯТИЯ

ЗАПУСК НОВЫХ ПРЕДПРИЯТИЙ

ПОКУПКА ПРЕДПРИЯТИЙ

ОТКРЫТИЕ ФРАНЧАЙЗИНГА

ПРОДАЖА БИЗНЕСА

ОПЕРАЦИИ С НЕДВИЖИМОСТЬЮ

ОБНОВЛЕНИЕ ГОРОДОВ

ТУРИЗМ

УПРАВЛЕНИЕ НЕДВИЖИМОСТЬЮ

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